O mediador imobiliário tem o direito de reclamar a remuneração acordada

Durante a celebração do contrato principal, desde que ele próprio tenha mediado a sua celebração ou indicado a oportunidade de o celebrar, independentemente do tipo de contrato principal que finalmente foi celebrado. elaborado para o imóvel.

Se vários corretores em cooperação entre si indicarem ou mediarem, então uma taxa é devida uma única vez, paga pelo principal a um deles, contra o qual os outros têm o direito de recorrer e, em caso de falta de acordo entre eles, é distribuído entre os corretores de acordo com o percentual de contribuição de cada um para a elaboração do contrato.
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Se vários corretores, a quem o principal forneceu ordens sucessivamente diferentes, indicaram sucessivamente a mesma oportunidade, apenas quem primeiro apontou a oportunidade tem direito a reclamar remuneração.

Se não for possível comprovar o percentual de contribuição de cada imobiliária para a elaboração do contrato, a maior das comissões acordadas pelo mandante com suas diferentes ordens é distribuída entre as corretoras em partes iguais. Na mediação para a reconstrução de um imóvel a título oneroso, o mediador tem direito a reclamar a totalidade da remuneração aquando da celebração do pré- contrato, salvo acordo em contrário.

Judice & Araujo Itaipava – Imóveis de Luxo

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